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A Justiça reconhece o direito a cancelar o registo de baptismo
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A Justiça reconheceu pela primeira vez o direito de um particular a que a igreja anote no seu registo de baptismo que exerceu o seu direito de cancelamento do mesmo.


Assim o acorda a Audiência Nacional numa sentença em que este tribunal considera "claramente insatisfatória" a resposta que o Arcebispado de Valência deu a um homem que pretendia apostatar, dizendo não rectificar o seu Livro de Baptismo, porque este não é um arquivo de dados nem os seus assentos pré-julgam a pertença actual à Igreja Católica.

O tribunal deu 10 dias ao Arcebispado para notificar o apóstata de que o cancelamento da sua inscrição baptismal foi efectuado e advertiu que, a não fazê-lo, pode incorrer em alguma das infracções previstas na Lei Orgânica de Protecção de Dados de Carácter Pessoal.

A Audiência rejeita desta forma o recurso que apresentou esse Arcebispado contra a resolução da Agência Espanhola de Protecção de Dados, organismo representado pela Advocacia do Estado, que deu razão ao particular.

A sentença qualifica de insatisfatória a contestação apresentada pelo Arcebispado "tanto na perspectiva do respeito ao direito fundamental à protecção de dados de carácter pessoal", como ao de liberdade religiosa.

Por isso, acha que é legítimo que quem se sinta "inquietado" pelo conteúdo dos assentos registrais do Livro de Baptismo, no que constitui "pelo menos uma aparência" de pertencer à Igreja Católica, queira mostrar de alguma forma a sua oposição a ser considerado membro da mesma.

A Audiência rejeita o argumento do Arcebispado sobre a inviolabilidade dos seus arquivos neste caso, já que, ainda que se reconheça que estes estão protegidos de qualquer intromissão procedente do Estado, "tal inviolabilidade não é aplicável ao cidadão" quando exerce o direito fundamental a dispor sobre os seus dados pessoais.

Defende além disso que os Livros de Baptismo têm a consideração de arquivo ao recolher dados de carácter pessoal, estando, por isso, sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados.

Além disso, sustenta que o princípio da qualidade dos dados, ou seja a sua veracidade actual, pode infringir-se se o responsável do arquivo - neste caso o Arcebispado de Valência - "permanece impassível perante uma petição de actualização da informação contida no registo".

 



Perante o teor desta notícia, pedimos à Dra Maria Filomena Santos, Advogada e profunda conhecedora do Direito Canónico, um comentário que muito agradecemos e nos apraz registar.

São dois os problemas subjacentes a esta notícia. O primeiro consiste em saber se um baptizado tem ou não direito a que seja cancelado o seu registo de baptismo. O segundo consiste em saber qual a jurisdição competente para julgar da recusa em cancelar esse mesmo registo.

Direito a que seja cancelado o registo de baptismo

Quanto à primeira questão importa reflectir sobre o que significa ser baptizado.

A administração do baptismo confere a quem o recebe um direito de cidadania. O baptizado passa a pertencer a um povo, o Povo de Deus, e a ser titular de um conjunto de direitos e deveres daí decorrentes (c.205e 842).

Os membros do povo de Deus denominam-se fiéis. Entre os direitos fundamentais de que são titulares os fiéis importa salientar o direito a receber os outros sacramentos (excepto a ordem), a ter instrução religiosa, exéquias católicas etc.

O baptismo deve ser registado no competente livro de registos à guarda do pároco. Neste livro de registo são ainda anotadas todas as circunstâncias que acompanham o estado canónico dos fiéis a saber, a confirmação, a adopção, o casamento, a recepção das ordens sacras, a profissão perpétua emitida num instituto religioso, a mudança de rito, a declaração de nulidade do matrimónio, etc. /c. 535).

O registo de baptismo, funciona na ordem jurídica canónica da mesma forma que funciona o registo civil na ordem jurídica civil. Não sendo constitutivo, confere segurança jurídica aos fiéis no exercício dos seus direitos e deveres.

A título de exemplo, só pode receber a confirmação quem tiver sido baptizado. O parentesco decorrente da adopção, a emissão de votos perpétuos ou a ordenação são impedimentos matrimoniais cuja existência deve ser averiguada no processo de instrução do matrimónio na qual deve ser exibida certidão de registo baptismal, etc.

Os c. 1086§1, 1117, 1124 do Código de Direito Canónico introduzem uma figura chamada actus formalis defectionis ab Ecchlesia catholica (abandono por acto formal da Igreja Católica) diferente das até aí existentes de abandono notório ou até público da fé. Este acto obedece a requisitos e formalidades necessárias.

O abandono da Igreja Católica deverá concretizar-se do seguinte modo:

  • a) Decisão interior de sair da Igreja Católica;
    b) Manifestação externa de tal decisão e correspondente actuação;
    c) Recepção de tal declaração pela autoridade eclesiástica correspondente (o pároco);

Este acto formal pressupõe um acto da apostasia, heresia ou cisma e deve ser manifestado por pessoa canonicamente hábil de modo pessoal, consciente e livre, por escrito e perante o pároco próprio e será averbado no registo de baptismo e não o registo de baptismo eliminado. Quem abandonar a Igreja Católica por acto formal incorre nas penas canónicas previstas no C. 1364§1: excomunhão.

Finalmente cumpre salientar que o baptismo imprime carácter, isto é, institui uma ligação ontológica e não cessa por meio de nenhuma declaração ou registo do mesmo modo que o vínculo de parentesco entre pai e filho não cessa.

Autoridade Competente para avaliar da recusa do pároco em aceitar a declaração de abandono da Igreja Católica.

  1. Atento o Princípio da separação entre a Igreja e o Estado e os acordos celebrados entre a Santa Sé e o Estado Espanhol em 1979 que estabelecem que os arquivos, registos e documentos pertencentes à Conferência Episcopal, às cúrias ou às congregações são invioláveis pelo mesmo Estado Espanhol, salvo melhor opinião, a Agência Nacional de protecção de dados ou quaisquer outros órgãos administrativos ou judiciais do Estado Espanhol são incompetentes, em razão da matéria, para decidir desta questão. A entidade competente é a Autoridade eclesiástica.
  2. Constituindo o acto de recusa de eliminação do registo de baptismo um acto administrativo cabe recurso hierárquico para o Bispo ou para o Arcebispo.
  3. Se o recorrente não se conformar com a decisão deste pode interpor recurso hierárquico para o dicastério competente, neste caso a Sagrada Congregação da Doutrina da Fé.
  4. Emitida a decisão haverá lugar a recurso contencioso para o Tribunal da Signatura Apostólica.

 

Conclusão

O baptizado poderá por acto formal abandonar a Igreja católica devendo o mesmo ser averbado no respectivo registo de baptismo mas não poderá ser cancelado;

A entidade competente para julgar dos recursos nesta matéria é a autoridade eclesiástica e não a autoridade civil.

Maria Filomena Santos, Advogada

 

 



Criado em: 30/10/2007 • 00:52
Actualizado em: 04/11/2020 • 14:32
Categoria : ARTIGOS DE FUNDO


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