MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.o 436-A/2006 de 5 de Maio
O Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma profunda reforma do regime da acção executiva previsto no Código de Processo Civil, dela tendo resul­tado a criação da figura do agente de execução, cujas funções são, por regra, desempenhadas por um soli­citador de execução.
Feita uma avaliação preliminar da reforma, conside-rou-se fundamental, para superar a carência de soli­citadores de execução em determinadas parcelas do ter­ritório nacional e para fomentar a colaboração estreita entre o solicitador, o exequente e o mandatário, eliminar a limitação de natureza territorial a que a designação do primeiro estava sujeita. A Lei n.o 14/2006, de 26 de Abril, conferindo nova redacção ao artigo 808.o do Código de Processo Civil, veio permitir ao exequente a escolha de um solicitador de execução inscrito em qualquer comarca e transformar em mera faculdade o anterior dever de realização de diligências que impli­quem deslocações do solicitador designado para fora da área da comarca de execução e suas limítrofes por agente de execução dessa área.
Importa agora adequar as disposições respeitantes à compensação do solicitador de execução por desloca­ções, alterando, para esse efeito, a Portaria n.o 708/2003, de 4 de Agosto, que define a remuneração e o reembolso das despesas por aquele feitas no exercício da actividade de agente de execução.
Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 126.o do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o seguinte:
1.o
Alteração à Portaria n.o 708/2003, de 4 de Agosto
Os artigos 10.o e 13.o da Portaria n.o 708/2003, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.o
[. . .]
1— ..........................................
2— ..........................................
3 — Podem, todavia, ser cobradas despesas de des­locação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 13.o, se o solicitador de execução praticar actos fora da sua comarca.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, deve o exequente ser previamente informado do custo provável da deslocação e de que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar ao pagamento de tais despesas e ainda de que estas despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado.
Artigo 13.o
[. . .]
1— ..........................................
a)  Que o autor ou exequente não deva suportar tais despesas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.o;
b) .........................................
c) .........................................
2— ..........................................
3— ..........................................
4— ......................................... »
2.o
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.o 14/2006, de 26 de Abril.
3.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2006.